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Artigo 2º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 51 de 21 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre a necessidade de garantir a fiel observância e a concretização do princípio constitucional do Estado laico no exercício das funções executiva, legislativa e judiciária do Estado brasileiro, inclusive com a adoção de políticas públicas que reforcem a neutralidade estatal em sua atuação frente às questões religiosas.

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Art. 2º

Visando alcançar os objetivos almejados pela presente Recomendação, adotem as seguintes diretrizes:

I

a aplicação do Princípio Constitucional da Laicidade e seus desdobramentos na atuação dos Poderes Estatais, em todas as esferas e do Ministério Público;

II

o reconhecimento e a defesa do Direito Constitucional à Liberdade de Religião enquanto direito humano, fundamental e inviolável;

III

a busca para que o Poder Público, em todas as esferas de governo, adote políticas públicas orientadas pela neutralidade e imparcialidade próprias do Estado Laico, de forma a assegurar aos cidadãos – independentemente de suas convicções religiosas – o exercício pleno da cidadania;

IV

o fomento a medidas representativas da aplicação do Princípio da Laicidade, com a conscientização de seus agentes e servidores.