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Artigo 1º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 50 de 31 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro no que concerne ao controle e à fiscalização do pagamento de pensões, recebidas por filhas solteiras e cônjuges de servidores públicos falecidos.


Art. 1º

O Ministério Público brasileiro, observadas as disposições constitucionais e legais, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para assegurar o efetivo controle e fiscalização do pagamento de pensões e demais benefícios similares, recebidos por filhas solteiras e cônjuges, dentre outros legitimados, de servidores públicos federais, distritais, estaduais ou municipais, civis ou militares, falecidos.

Parágrafo único

Na hipótese de benefícios pagos a filhas solteiras, sem prejuízo das providências mencionadas no caput, recomenda-se que o Ministério Público brasileiro diligencie junto aos órgãos responsáveis para que adotem procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para percepção da pensão, com a tomada de declaração pessoal, sob as penas legais, de que a beneficiária não se encontra em união estável.