Artigo 1º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 49 de 13 de Dezembro de 2016
Cobrança de fiscalização por parte das Corregedorias do Ministério Público brasileiro para que haja a efetiva participação de seus membros nos atos judiciais e administrativos em que seja obrigatória a sua presença, coibindo-se, ainda, a prática de assinatura posterior em atos nos quais os membros não estiveram, ainda que parcialmente, presentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Corregedorias dos ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, que fiscalizem, com a prioridade devida, as condutas de membros da Instituição consistentes em ausências injustificadas a atos cuja presença se revela obrigatória, como plantões, audiências judiciais e sessões de órgãos da Administração Superior, de forma a garantir:
I
a efetiva participação dos membros do Ministério Público brasileiro em todos os atos nos quais a sua presença seja indispensável ao andamento regular do processo.
II
a impossibilidade de assinatura posterior de tais atos, quando não efetivamente acompanhados, ainda que parcialmente, pelos representantes do Ministério Público, especialmente quando tais ocorrências gerarem qualquer forma de compensação financeira ou no trabalho.