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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 49 de 13 de Dezembro de 2016

Cobrança de fiscalização por parte das Corregedorias do Ministério Público brasileiro para que haja a efetiva participação de seus membros nos atos judiciais e administrativos em que seja obrigatória a sua presença, coibindo-se, ainda, a prática de assinatura posterior em atos nos quais os membros não estiveram, ainda que parcialmente, presentes.

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Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.