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Recomendação CNMP nº 49 de 13 de Dezembro de 2016

Cobrança de fiscalização por parte das Corregedorias do Ministério Público brasileiro para que haja a efetiva participação de seus membros nos atos judiciais e administrativos em que seja obrigatória a sua presença, coibindo-se, ainda, a prática de assinatura posterior em atos nos quais os membros não estiveram, ainda que parcialmente, presentes.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, de seu Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 1.00481/2016-37, julgada na 24ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2016; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, estando incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que o artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal prevê que compete a este Conselho Nacional o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público; Considerando que este Conselho Nacional tem reiteradamente se deparado com situações de ausência de membros a atividades funcionais, a exemplo de audiências, plantões e sessões de órgãos da Administração Superior, com a assinatura posterior dos atos respectivos, Considerando a importância do cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade pelos membros do Ministério Público, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016.


Art. 1º

As Corregedorias dos ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, que fiscalizem, com a prioridade devida, as condutas de membros da Instituição consistentes em ausências injustificadas a atos cuja presença se revela obrigatória, como plantões, audiências judiciais e sessões de órgãos da Administração Superior, de forma a garantir:

I

a efetiva participação dos membros do Ministério Público brasileiro em todos os atos nos quais a sua presença seja indispensável ao andamento regular do processo.

II

a impossibilidade de assinatura posterior de tais atos, quando não efetivamente acompanhados, ainda que parcialmente, pelos representantes do Ministério Público, especialmente quando tais ocorrências gerarem qualquer forma de compensação financeira ou no trabalho.

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 49 de 13 de Dezembro de 2016