Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 47 de 21 de Novembro de 2016
Dispõe sobre a notificação consular, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem o cônsul do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.