Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Recomendação CNMP nº 47 de 21 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a notificação consular, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem o cônsul do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 21 de novembro de 2016.


Art. 1º

Os membros do Ministério Público brasileiro, em todas as suas ramificações no território nacional, observadas as disposições constitucionais e legais, exerçam e/ou fiscalizem a notificação consular resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem, sem tardar, a autoridade consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer que seja a modalidade da prisão.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput , a prisão de estrangeiro, em qualquer modalidade, será comunicada à Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério Público das Relações Exteriores, pelo e-mail deji@itamaraty.gov.br. (Incluído pela Recomendação nº 56, de 13 de junho de 2017)

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 47 de 21 de Novembro de 2016