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Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 47 de 21 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a notificação consular, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem o cônsul do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso.

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Art. 1º

Os membros do Ministério Público brasileiro, em todas as suas ramificações no território nacional, observadas as disposições constitucionais e legais, exerçam e/ou fiscalizem a notificação consular resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem, sem tardar, a autoridade consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer que seja a modalidade da prisão.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput , a prisão de estrangeiro, em qualquer modalidade, será comunicada à Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério Público das Relações Exteriores, pelo e-mail deji@itamaraty.gov.br. (Incluído pela Recomendação nº 56, de 13 de junho de 2017)