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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 44 de 27 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação.


Art. 2º

Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem empreender esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do custeio constitucionalmente adequado do direito à educação.