Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 44 de 27 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem empreender esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do custeio constitucionalmente adequado do direito à educação.