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Artigo 18 da Recomendação CNMP nº 39 de 09 de Agosto de 2016

Estabelece a política de comunicação social do Ministério Público Brasileiro.

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Art. 18

Quando se tratarem de informações constantes de procedimentos investigatórios, a sua divulgação só se dará após a conclusão das investigações, salvo quando o interesse público ou as finalidades da investigação demandarem a divulgação antecipada de informações. Parágrafo único. Quando o assunto for de conhecimento público, caberá à comunicação divulgar apenas a atuação do Ministério Público, sem adiantar posições ainda não consolidadas.