Recomendação CNMP nº 38 de 26 de Julho de 2016
Recomenda aos Órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro que instituam programa de prorrogação da licença-paternidade a seus Membros e servidores, mediante a edição do respectivo ato administrativo.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 1.00411/2016-15, julgada na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de julho de 2016; Considerando que a licença-paternidade, direito social de segunda dimensão, foi garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 7º, inciso XIX); Considerando que se estende aos servidores públicos o direito à licença-paternidade, na esteira do que dispõe o art. 39, §3º, da Carta Magna; Considerando que a Lei Federal nº. 13.257, de 8 de março de 2016, tornou possível a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias dentro do Programa Empresa Cidadã; Considerando que a ausência de dispositivo legal prevendo de forma literal a possibilidade de prorrogação de licença-paternidade aos servidores públicos pode obstaculizar a instituição do benefício no âmbito das diversas Unidades do Ministério Público brasileiro; Considerando que inexiste razão jurídica a justificar tratamento diferenciado que inviabilize a prorrogação da licença-paternidade também a Membros e servidores do Ministério Público brasileiro, sobretudo diante da intenção do legislador de melhor garantir o desenvolvimento da criança com o convívio familiar desde os primeiros dias de vida; Considerando que a Lei Federal nº. 13.257/2016, ao possibilitar a prorrogação da licença-paternidade, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil; Considerando que, em observância aos princípios da hermenêutica, a essência do artigo 2º da Lei nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, é autorizar a Administração Pública direta, autárquica e fundacional a instituir programa que estenda a seus servidores os direitos reconhecidos aos empregados de pessoas jurídicas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã; Considerando que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução STF nº. 576, de 19 de abril de 2016, regulamentou a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade, prorrogando o gozo desta última por mais 15 (quinze) dias aos servidores do aludido Órgão; Considerando que o Procurador-Geral da República editou a Portaria PGR/MPU nº. 36, de 28 de abril de 2016, estendendo a Membros e servidores do Ministério Público da União o benefício da prorrogação por mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade; Considerando que o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público editou a Portaria CNMP-PRESI nº. 47, de 28 de abril de 2016, estendendo aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público o direito à prorrogação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias; Considerando que a Presidente da República baixou o Decreto nº. 8.737, de 3 de maio de 2016, instituindo o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº. 8.112/90, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 26 de julho de 2016.
Recomendar aos Órgãos do Ministério Público brasileiro que, nos limites de sua autonomia administrativa, instituam programa de prorrogação da licença-paternidade a seus Membros e servidores, mediante a edição do respectivo ato administrativo, respeitado o limite máximo de 20 (vinte) dias no total.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público