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Recomendação CNMP nº 38 de 26 de Julho de 2016

Recomenda aos Órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro que instituam programa de prorrogação da licença-paternidade a seus Membros e servidores, mediante a edição do respectivo ato administrativo.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 1.00411/2016-15, julgada na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de julho de 2016; Considerando que a licença-paternidade, direito social de segunda dimensão, foi garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 7º, inciso XIX); Considerando que se estende aos servidores públicos o direito à licença-paternidade, na esteira do que dispõe o art. 39, §3º, da Carta Magna; Considerando que a Lei Federal nº. 13.257, de 8 de março de 2016, tornou possível a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias dentro do Programa Empresa Cidadã; Considerando que a ausência de dispositivo legal prevendo de forma literal a possibilidade de prorrogação de licença-paternidade aos servidores públicos pode obstaculizar a instituição do benefício no âmbito das diversas Unidades do Ministério Público brasileiro; Considerando que inexiste razão jurídica a justificar tratamento diferenciado que inviabilize a prorrogação da licença-paternidade também a Membros e servidores do Ministério Público brasileiro, sobretudo diante da intenção do legislador de melhor garantir o desenvolvimento da criança com o convívio familiar desde os primeiros dias de vida; Considerando que a Lei Federal nº. 13.257/2016, ao possibilitar a prorrogação da licença-paternidade, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil; Considerando que, em observância aos princípios da hermenêutica, a essência do artigo 2º da Lei nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, é autorizar a Administração Pública direta, autárquica e fundacional a instituir programa que estenda a seus servidores os direitos reconhecidos aos empregados de pessoas jurídicas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã; Considerando que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução STF nº. 576, de 19 de abril de 2016, regulamentou a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade, prorrogando o gozo desta última por mais 15 (quinze) dias aos servidores do aludido Órgão; Considerando que o Procurador-Geral da República editou a Portaria PGR/MPU nº. 36, de 28 de abril de 2016, estendendo a Membros e servidores do Ministério Público da União o benefício da prorrogação por mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade; Considerando que o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público editou a Portaria CNMP-PRESI nº. 47, de 28 de abril de 2016, estendendo aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público o direito à prorrogação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias; Considerando que a Presidente da República baixou o Decreto nº. 8.737, de 3 de maio de 2016, instituindo o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº. 8.112/90, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de julho de 2016.


Art. 1º

Recomendar aos Órgãos do Ministério Público brasileiro que, nos limites de sua autonomia administrativa, instituam programa de prorrogação da licença-paternidade a seus Membros e servidores, mediante a edição do respectivo ato administrativo, respeitado o limite máximo de 20 (vinte) dias no total.

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 38 de 26 de Julho de 2016