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Recomendação CNMP nº 32 de 05 de Abril de 2016

Dispõe sobre a uniformização e atuação do Ministério Público Brasileiro, através de políticas e diretrizes administrativas que fomentem o combate à síndrome de Alienação Parental que compromete o direito à convivência familiar da criança, adolescente, pessoas com deficiência e incapazes de exprimir a sua vontade.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de abril de 2016.


Art. 1º

Recomendar que o Ministério Público brasileiro, através das Procuradorias Gerais de Justiça e dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema Alienação Parental nos cursos de formação e atualização dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, bem como para a priorização da temática no planejamento estratégico das unidades.

Art. 2º

Recomendar ao Ministério Público Estadual e as suas Corregedorias Gerais que empreendam esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito da criança, do adolescente, portadores de deficiência, interditados e incapazes no que concerne ao combate à alienação parental.

Art. 3º

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação nas áreas de Família e Infância e Juventude realizem ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e da eficácia da guarda compartilhada. Paragrafo único. Recomendar aos membros do Ministério Público referidos no caput, que busquem, pelos meios dispostos ao seu alcance, a resolutividade dos problemas atinentes ao tema na conformidade das disposições legais previstas na Lei nº 12.318/2010.

Art. 4º

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na área da família, da criança e adolescente desenvolvam projetos que objetivem a conscientização pública sobre a importância da guarda compartilhada como meio de evitar a alienação parental, realizem palestras e empreendam divulgações esclarecedoras e pedagógicas sobre o tema, junto à sociedade.

Art. 5º

Para os fins previstos nos artigos anteriores deverá o Ministério Público, nas distintas esferas de atuação no âmbito federativo, realizar ações coordenadas que possibilitem a observância do direito das crianças, adolescentes, deficientes, interditos e incapazes de exprimir a sua vontade quanto à convivência familiar através da efetivação dos vínculos familiares e parentais.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 32 de 05 de Abril de 2016