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Recomendação CNMP nº 32 de 05 de Abril de 2016

Dispõe sobre a uniformização e atuação do Ministério Público Brasileiro, através de políticas e diretrizes administrativas que fomentem o combate à síndrome de Alienação Parental que compromete o direito à convivência familiar da criança, adolescente, pessoas com deficiência e incapazes de exprimir a sua vontade.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de abril de 2016.


Art. 1º

Recomendar que o Ministério Público brasileiro, através das Procuradorias Gerais de Justiça e dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema Alienação Parental nos cursos de formação e atualização dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, bem como para a priorização da temática no planejamento estratégico das unidades.

Art. 2º

Recomendar ao Ministério Público Estadual e as suas Corregedorias Gerais que empreendam esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito da criança, do adolescente, portadores de deficiência, interditados e incapazes no que concerne ao combate à alienação parental.

Art. 3º

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação nas áreas de Família e Infância e Juventude realizem ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e da eficácia da guarda compartilhada. Paragrafo único. Recomendar aos membros do Ministério Público referidos no caput, que busquem, pelos meios dispostos ao seu alcance, a resolutividade dos problemas atinentes ao tema na conformidade das disposições legais previstas na Lei nº 12.318/2010.

Art. 4º

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na área da família, da criança e adolescente desenvolvam projetos que objetivem a conscientização pública sobre a importância da guarda compartilhada como meio de evitar a alienação parental, realizem palestras e empreendam divulgações esclarecedoras e pedagógicas sobre o tema, junto à sociedade.

Art. 5º

Para os fins previstos nos artigos anteriores deverá o Ministério Público, nas distintas esferas de atuação no âmbito federativo, realizar ações coordenadas que possibilitem a observância do direito das crianças, adolescentes, deficientes, interditos e incapazes de exprimir a sua vontade quanto à convivência familiar através da efetivação dos vínculos familiares e parentais.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público