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Artigo 3º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 29 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.

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Art. 3º

No caso de serem identificados TMCs em unidades prisionais, deverá o membro do Ministério Público:

I

instaurar procedimento investigatório a fim de aferir as circunstâncias em que os preditos terminais ingressaram nas referidas unidades prisionais, ou remeter ao membro do Ministério Público com atribuições para tal fim;

II

promover a remessa das informações à promotoria especializada, para que instaure notícia de fato ou inquérito civil público, com o desiderato de aferir a omissão da observância das políticas de segurança que devem nortear os estabelecimentos prisionais, como também o não incremento de medidas ou mecanismos para dificultar o ingresso de TMCs;

III

remeter peças de informações para a instauração de procedimento investigatório criminal ou requisitar a instauração de inquérito policial, a fim de se apurar a prática de crimes, entre os quais, o descrito no art. 349-A do Código Penal.