Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 29 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Finda a investigação de que trata o artigo anterior, deverá o membro do Ministério Público requisitar ao responsável pela operacionalização das medidas cautelares, a localização dos TMCs, assim como requisitar também a relação de IMEIs de aparelhos que efetuaram ou receberam ligações e/ou mensagens dos terminais interceptados.

§ 1º

A localização dos TMCs, pode dar-se por meio da análise do conteúdo dos áudios, por meio das Estações Rádio Base (ERBs) utilizadas pelos mesmos, ou por qualquer outro meio tecnológica e legalmente válido.

§ 2º

No final de cada período, depois de cumprida a diligência, nos termos do art. 6º,

§ 2º

, da Lei nº 9.296/96, caso o membro do Ministério Público constate que tais aparelhos telefônicos estão sendo utilizados dentro de unidades prisionais por detentos, deverá imediatamente requerer o bloqueio dos TMCs, bem como dos seus respectivos IMEIs, salvo nos casos em que acarrete prejuízo para a prova dos fatos, ou comprometimento das investigações, quando a medida será adotada ao final da conclusão do procedimento investigativo.