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Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 29 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.

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Art. 1º

Os membros do Ministério Público, nas medidas cautelares de interceptações telefônicas e telemáticas, assim como nos pedidos de "ERB" pretérita ou em tempo real, em que os IMEIs não sejam o objeto, deverão buscar que no curso do esforço investigativo sejam tais IMEIs identificados, atrelando-os aos números dos Terminais Móveis Celulares (TMCs) que tiveram seus sigilos afastados, vinculando-os aos investigados.