Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 29 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os membros do Ministério Público, nas medidas cautelares de interceptações telefônicas e telemáticas, assim como nos pedidos de "ERB" pretérita ou em tempo real, em que os IMEIs não sejam o objeto, deverão buscar que no curso do esforço investigativo sejam tais IMEIs identificados, atrelando-os aos números dos Terminais Móveis Celulares (TMCs) que tiveram seus sigilos afastados, vinculando-os aos investigados.