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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 29 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.

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Art. 2º

Finda a investigação de que trata o artigo anterior, deverá o membro do Ministério Público requisitar ao responsável pela operacionalização das medidas cautelares, a localização dos TMCs, assim como requisitar também a relação de IMEIs de aparelhos que efetuaram ou receberam ligações e/ou mensagens dos terminais interceptados.

§ 1º

A localização dos TMCs, pode dar-se por meio da análise do conteúdo dos áudios, por meio das Estações Rádio Base (ERBs) utilizadas pelos mesmos, ou por qualquer outro meio tecnológica e legalmente válido.

§ 2º

No final de cada período, depois de cumprida a diligência, nos termos do art. 6º,

§ 2º

, da Lei nº 9.296/96, caso o membro do Ministério Público constate que tais aparelhos telefônicos estão sendo utilizados dentro de unidades prisionais por detentos, deverá imediatamente requerer o bloqueio dos TMCs, bem como dos seus respectivos IMEIs, salvo nos casos em que acarrete prejuízo para a prova dos fatos, ou comprometimento das investigações, quando a medida será adotada ao final da conclusão do procedimento investigativo.