Recomendação CNMP nº 22 de 17 de Setembro de 2013
Revoga o inciso XXI, do art. 5º da Recomendação CNMP nº 16, de 28 de abril de 2010.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e, com fundamento no art. 147, IV, do Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida na 14ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2013, nos autos do Processo nº 1173/2012-97. Considerando que o Ministério Público possui o relevante papel na defesa dos direitos constitucionais do cidadão e de grupos vulneráveis, bem como do interesse público; Considerando que o trabalhador necessita de proteção especial, por ser a parte vulnerável na relação de trabalho, principalmente no momento da rescisão contratual como forma de garantir a eficácia e autenticidade da manifestação; Considerando que a Consolidação da Leis do Trabalho em seu art. 477, § 3º estabelece que quando não existir na localidade Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 17 de setembro de 2013.
Revogar, em cumprimento à decisão proferida no processo nº 1173/2012-97, o inciso XXI, do art. 5º, da Recomendação CNMP nº 16, de 28 de abril de 2010 .
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público