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Recomendação CNMP nº 22 de 17 de Setembro de 2013

Revoga o inciso XXI, do art. 5º da Recomendação CNMP nº 16, de 28 de abril de 2010.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e, com fundamento no art. 147, IV, do Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida na 14ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2013, nos autos do Processo nº 1173/2012-97. Considerando que o Ministério Público possui o relevante papel na defesa dos direitos constitucionais do cidadão e de grupos vulneráveis, bem como do interesse público; Considerando que o trabalhador necessita de proteção especial, por ser a parte vulnerável na relação de trabalho, principalmente no momento da rescisão contratual como forma de garantir a eficácia e autenticidade da manifestação; Considerando que a Consolidação da Leis do Trabalho em seu art. 477, § 3º estabelece que quando não existir na localidade Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 17 de setembro de 2013.


Art. 1º

Revogar, em cumprimento à decisão proferida no processo nº 1173/2012-97, o inciso XXI, do art. 5º, da Recomendação CNMP nº 16, de 28 de abril de 2010 .

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 22 de 17 de Setembro de 2013