Artigo 3º, Inciso XIII da Recomendação CNMP nº 119 de 24 de Junho de 2025
Recomenda a adoção de providências para fortalecer a cooperação e integração entre o Ministério Público brasileiro e os Conselhos Tutelares.
Art. 3º
Aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, para além das atribuições previstas no art. 136 do ECA, dentre outras previstas em lei, verificar se o Conselho Tutelar:
I
realiza reuniões internas do colegiado;
II
elabora e cumpre o plano de fiscalização de entidades previsto no art. 34, parágrafo único, da Resolução nº 231 do CONANDA;
III
elabora e envia os relatórios trimestrais ao CMDCA, Ministério Público e à Vara da Infância, nos termos do art. 23, §1º da Resolução nº 231 do CONANDA;
IV
utiliza, de forma obrigatória e rotineira, o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, nos termos do art. 23, §4º da Resolução nº 231 do CONANDA;
V
prioriza a representação para o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, em detrimento da realização do acolhimento de crianças e adolescentes;
VI
comunica ao Ministério Público a retirada de crianças e adolescentes da família de origem, com a entrega a familiares extensos, inclusive em outros municípios, a fim de evitar a medida de acolhimento, orientando os familiares extensos a regularizar a guarda, mediante ação própria;
VII
observa o fluxo da medida protetiva de acolhimento, tal como previsto nos arts. 101, §2º e 136, parágrafo único, ambos do ECA, no sentido de que, ao verificar situações de necessidade de afastamento do convívio familiar, o Conselho Tutelar comunique o fato imediatamente ao Ministério Público, com as informações e providências previamente adotadas, para que este promova, caso entenda pertinente, a respectiva ação, garantindo-se o contraditório e ampla defesa;
VIII
articula, em conjunto com a rede, a elaboração do diagnóstico e a execução do plano de atuação focado nas famílias em situação de violência, prévio à aplicação da medida protetiva de acolhimento, a fim de evitar acolhimentos desnecessários;
IX
realiza acolhimentos apenas em situações emergenciais (art. 101, § 2º do ECA) e os comunica ao Ministério Público para a propositura da ação pertinente;
X
atua em rede de maneira efetiva, desburocrática e ágil, com os devidos encaminhamentos às políticas públicas necessárias (educação, saúde, assistência social etc.), requisitando serviços públicos que sejam necessários para o cumprimento de suas atribuições, antes de provocar o Ministério Público para propositura de ações judiciais;
XI
promove, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 231 do CONANDA;
XII
descreve, de forma minuciosa, nos relatórios circunstanciados ao Ministério Público, as medidas protetivas efetivamente aplicadas, a elaboração e execução do plano de atuação conjunta com a rede, a razão de sua eventual ineficácia bem como justifica a necessidade de aplicação de outras medidas protetivas, notadamente as de reserva judicial;
XIII
assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária;
XIV
realiza os devidos registros no Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA) e adota medidas para a permanente capacitação relativa ao uso do Sistema;
XV
elabora, aprova, dá publicidade e cumpre seu regimento interno, nos termos do artigo 18 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA.