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Artigo 31, Parágrafo 6 da Recomendação CNMP nº 102 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas e dá outras providências.

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Art. 31

Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, junto à agência reguladora responsável, tais como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo.

§ 1º

Caso o inquérito administrativo elaborado pela Comissão da agência reguladora for arquivado pela inexistência fundamento para a propositura da ação civil, o Ministério Público o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 (por analogia) e da Resolução CNMP n° 174, de 04 de julho de 2017.

§ 2º

Na hipótese de cabimento de ação de responsabilidade civil, com base no inquérito administrativo elaborado pela Comissão de inquérito da agência reguladora, cumpre ao Ministério Público promover seu ajuizamento no prazo de 8 (oito) dias, com pedido de tutela antecipada para determinar o arresto dos bens suficientes para o pagamento do valor da indenização, com fundamento nos arts. 39, 40, 45 e 46 da Lei nº 6.024/1974; no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, c/c o art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; no parágrafo único do art. 927 do Código Civil; no caput do art. 127 da Constituição Federal; e no art. 303 do Código de Processo Civil.

§ 3º

Caso o inquérito administrativo elaborado pela Comissão da agência C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO reguladora seja arquivado pela inexistência fundamento para a propositura da ação penal, cabe ao Ministério Público requerer a sua homologação judicial, nos termos do art. 28, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 4º

Na existência de indícios de crime de competência federal, o inquérito administrativo elaborado pela Comissão da agência reguladora deverá ser encaminhado ao Ministério Público Federal.

§ 5º

Na hipótese da verificação da existência de indícios da prática de crime falimentar ou de crimes comuns de competência da Justiça Estadual, com base no inquérito administrativo elaborado pela Comissão de inquérito da agência reguladora, cumpre ao Ministério Público oferecer denúncia.

§ 6º

Na hipótese de crimes de contra o Sistema Financeiro ou outros de competência da Justiça Federal, o inquérito administrativo elaborado pela Comissão da agência reguladora deverá ser encaminhado ao Ministério Público Federal.