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Artigo 25, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 102 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas e dá outras providências.

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Art. 25

Em sendo oportunizada vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará:

I

a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005);

II

a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art. 51 da Lei nº 11.101/2005); e

III

o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).

Parágrafo único

Antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é cabível a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 11.101/2005 (art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005). Seção II Fiscalização da Devedora