Recomendação CNMP nº 101 de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a inserção do “Direito das Vítimas” e da Vitimologia como temas obrigatórios no conteúdo programático dos editais de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e nos cursos de formação de novos membros.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2°, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 147e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Extraordinária, de 3 de julho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00485/2023-62; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público tem por missão fortalecer e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade, para uma atuação responsável e socialmente justa, e como visão de futuro a de ser o órgão de integração e desenvolvimento do Ministério Público; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição Federal; Considerando que, entre esses direitos, avulta o de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública ao direito à igualdade, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando o disposto na Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, e que possui como objetivo “assegurar direitos fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes acesso à informação, comunicação, participação, verdade, justiça, diligência devida, segurança, apoio, tratamento profissional individualizado e não discriminatório, proteção física, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO patrimonial, psicológica e de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, morais e simbólica, suportados em decorrência do fato vitimizante"; Considerando que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus fundamentos; Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal; Considerando que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte; Considerando que a Resolução nº 40/34, da Organização das Nações Unidas (ONU), adotada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas; Considerando que a criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais, e que, como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com o pertinente cuidado e profissionalismo; Considerando a necessidade de formação, aperfeiçoamento e qualificação especificamente voltados às políticas de proteção de vítimas no processo penal; Considerando que se deve observar a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o gênero, eventual deficiência e maturidade das vítimas, para que possa haver a correta e adequada proteção; Considerando que o Ministério Público deve zelar pela correta aplicabilidade da legislação (art. 91, I, do Código Penal; art. 387, do Código de Processo Penal; e art. 116, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e, para tanto, possui legitimidade para postular, no bojo da denúncia ou da representação, pedido de reparação mínima dos danos em favor da vítima de infração penal ou ato infracional, bem como daquelas oriundas de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO desastres naturais, calamidades públicas e graves violações dos direitos humanos, garantindo a inserção da vítima no processo; Considerando que os postulados constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos e de vítimas de criminalidade, ao assegurar a rápida e integral reparação do dano reconhecida nas sentenças condenatórias, referem não apenas ao dano material, mas, também, aos danos morais, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 8 de agosto de 2023.
Esta Recomendação dispõe sobre a inserção do "Direito das Vítimas" e da Vitimologia como temas obrigatórios no conteúdo programático dos editais de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro e nos cursos de formação de novos membros.
Recomenda-se que conste do conteúdo programático dos editais dos concursos para ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro e dos cursos de formação de novos membros, dentre outros temas, o "Direito das Vítimas" e a Vitimologia, representados pela Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas (Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021) e demais normativas correlatas.
Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público