Promotor de Justiça - Matutina - 2019
Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação.
Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Fato do Príncipe é todo acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause um desequilíbrio contratual, como, por exemplo, o aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante.
Em se tratando de hipótese de inexigibilidade de licitação, a decisão de não realizar o certame é vinculada, tendo em vista que não resta à administração alternativa além da contratação direta.
Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.
Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, o consórcio público é contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública, ou de direito privado.
Nos termos da Lei n. 8.666/1993, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.