Promotor de Justiça - Matutina - 2019
A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”.
Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, até o momento da sua celebração, por qualquer pessoa capaz.
Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por cabeça.
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia a família, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
Conforme estabelece o Código Civil, o testamento particular não pode ser escrito em língua estrangeira, mesmo que as testemunhas a compreendam.
Quanto à sua natureza, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos. Já os alimentos civis dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando.
De acordo com o Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.
Segundo entendimento do STJ, não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.