Advogado - 2023
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. O processo de cancelamento de registro profissional será instaurado pelo Ministério Público, a partir de denúncia ou por iniciativa própria e será conduzido em caráter prioritário.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. O profissional que tiver seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos, no mínimo, dez anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro, com nova numeração, devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional, o requerimento será arquivado.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. Após um ano da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o interessado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de certidão de acervo técnico (CAT) e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou do serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço, sem identificar seus elementos quantitativos e qualitativos.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional. As informações acerca da execução da obra ou da prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declaradas por um profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período de execução, mas sem indicar as etapas executadas.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem sua efetiva contratação, sendo dispensável declaração do responsável técnico principal ou dos representantes das partes contratantes da subcontratação ou da subempreitada, da efetiva participação do profissional e(ou) da empresa subcontratada na obra ou no serviço.