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Datiloscopista Policial - 2022


Página 1  •  Total 100 questões
160529Questão 1|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-I

Na segunda metade do século XVIII, eclodiram protestos contra os suplícios por toda a Europa. Esses eram formas de punição que podem ser definidas como penas aplicadas sobre o corpo do condenado, num ritual geralmente ostentoso e cruel. Nessa época, começava-se a crer que era preciso punir de outro modo, de forma que a justiça penal aplicasse punições sem se vingar. Essa mudança no modo de punir, entretanto, não se deveu tanto a um sentimento de humanidade, de piedade para com o acusado. Vários fatores, especialmente de caráter econômico, contribuíram para que os suplícios fossem deixados de lado e substituídos pela prisão.

A partir do século XVIII, ocorreu uma diminuição dos crimes de sangue na Europa, e passaram a prevalecer os delitos praticados contra a propriedade, como roubos e fraudes fiscais. Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para corresponder à diminuição da gravidade dos delitos cometidos.

Além disso, no século XVIII se modificou também o sistema econômico europeu. A Europa deixou de ser feudal e tornou-se industrial. A prisão, como castigo institucionalizado pelo Direito Penal, apareceu nesse contexto para regulamentar o mercado de trabalho, a produção e o consumo de bens, e para proteger a propriedade da classe social dominante.

A prisão foi idealizada, naquele momento histórico, como forma de disciplinar os delinquentes. O corpo do condenado não poderia mais ser desperdiçado pelo suplício, mas deveria servir às demandas de trabalho das fábricas. A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano. A economia industrial necessitava da conservação e mantença da eventual mão-de-obra. Percebeu-se, nesse momento, que vigiar é mais rentável e eficaz do que punir.

Mariana de Mello Arrigoni. A prisão: reflexão crítica a partir de suas origens. In: História e Teorias Críticas do Direito. Jacarezinho – PR: UENP, 2018, p. 148-64 (com adaptações).

Da leitura do texto CG1A1-I entende-se que a escolha pela pena de prisão como novo modo de punir ocorreu, principalmente, para

  • A

    adaptar a pena aos novos pensamentos sobre o corpo humano.

  • B

    aplicar os estudos sobre a relação entre crime e punição.

  • C

    resguardar os criminosos pobres contra a fúria dos ricos.

  • D

    alavancar a ocupação dos grandes prédios já construídos.

  • E

    proteger os interesses do incipiente capitalismo industrial.

160530Questão 2|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-I

Na segunda metade do século XVIII, eclodiram protestos contra os suplícios por toda a Europa. Esses eram formas de punição que podem ser definidas como penas aplicadas sobre o corpo do condenado, num ritual geralmente ostentoso e cruel. Nessa época, começava-se a crer que era preciso punir de outro modo, de forma que a justiça penal aplicasse punições sem se vingar. Essa mudança no modo de punir, entretanto, não se deveu tanto a um sentimento de humanidade, de piedade para com o acusado. Vários fatores, especialmente de caráter econômico, contribuíram para que os suplícios fossem deixados de lado e substituídos pela prisão.

A partir do século XVIII, ocorreu uma diminuição dos crimes de sangue na Europa, e passaram a prevalecer os delitos praticados contra a propriedade, como roubos e fraudes fiscais. Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para corresponder à diminuição da gravidade dos delitos cometidos.

Além disso, no século XVIII se modificou também o sistema econômico europeu. A Europa deixou de ser feudal e tornou-se industrial. A prisão, como castigo institucionalizado pelo Direito Penal, apareceu nesse contexto para regulamentar o mercado de trabalho, a produção e o consumo de bens, e para proteger a propriedade da classe social dominante.

A prisão foi idealizada, naquele momento histórico, como forma de disciplinar os delinquentes. O corpo do condenado não poderia mais ser desperdiçado pelo suplício, mas deveria servir às demandas de trabalho das fábricas. A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano. A economia industrial necessitava da conservação e mantença da eventual mão-de-obra. Percebeu-se, nesse momento, que vigiar é mais rentável e eficaz do que punir.

Mariana de Mello Arrigoni. A prisão: reflexão crítica a partir de suas origens. In: História e Teorias Críticas do Direito. Jacarezinho – PR: UENP, 2018, p. 148-64 (com adaptações).

Infere-se da leitura do primeiro parágrafo do texto CG1A1-I que o sentido de suplício tem como elemento fundamental

  • A

    a justiça divina.

  • B

    a punição em espetáculo público.

  • C

    o sofrimento físico.

  • D

    a gravidade do crime.

  • E

    a classe social do apenado.

160531Questão 3|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-I

Na segunda metade do século XVIII, eclodiram protestos contra os suplícios por toda a Europa. Esses eram formas de punição que podem ser definidas como penas aplicadas sobre o corpo do condenado, num ritual geralmente ostentoso e cruel. Nessa época, começava-se a crer que era preciso punir de outro modo, de forma que a justiça penal aplicasse punições sem se vingar. Essa mudança no modo de punir, entretanto, não se deveu tanto a um sentimento de humanidade, de piedade para com o acusado. Vários fatores, especialmente de caráter econômico, contribuíram para que os suplícios fossem deixados de lado e substituídos pela prisão.

A partir do século XVIII, ocorreu uma diminuição dos crimes de sangue na Europa, e passaram a prevalecer os delitos praticados contra a propriedade, como roubos e fraudes fiscais. Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para corresponder à diminuição da gravidade dos delitos cometidos.

Além disso, no século XVIII se modificou também o sistema econômico europeu. A Europa deixou de ser feudal e tornou-se industrial. A prisão, como castigo institucionalizado pelo Direito Penal, apareceu nesse contexto para regulamentar o mercado de trabalho, a produção e o consumo de bens, e para proteger a propriedade da classe social dominante.

A prisão foi idealizada, naquele momento histórico, como forma de disciplinar os delinquentes. O corpo do condenado não poderia mais ser desperdiçado pelo suplício, mas deveria servir às demandas de trabalho das fábricas. A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano. A economia industrial necessitava da conservação e mantença da eventual mão-de-obra. Percebeu-se, nesse momento, que vigiar é mais rentável e eficaz do que punir.

Mariana de Mello Arrigoni. A prisão: reflexão crítica a partir de suas origens. In: História e Teorias Críticas do Direito. Jacarezinho – PR: UENP, 2018, p. 148-64 (com adaptações).

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No trecho “Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para equilibrar a diminuição da gravidade dos delitos cometidos.” (segundo parágrafo do texto CG1A1-I), o termo “que”

  • A

    acrescenta ênfase ao sentido de “suavização”.

  • B

    introduz aposto que explica “suavização das leis”.

  • C

    retoma o sentido de toda a oração anterior.

  • D

    refere-se a “leis” e inicia oração de função adjetiva.

  • E

    retoma, por coesão, “suavização dos crimes”.

160532Questão 4|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-I

Na segunda metade do século XVIII, eclodiram protestos contra os suplícios por toda a Europa. Esses eram formas de punição que podem ser definidas como penas aplicadas sobre o corpo do condenado, num ritual geralmente ostentoso e cruel. Nessa época, começava-se a crer que era preciso punir de outro modo, de forma que a justiça penal aplicasse punições sem se vingar. Essa mudança no modo de punir, entretanto, não se deveu tanto a um sentimento de humanidade, de piedade para com o acusado. Vários fatores, especialmente de caráter econômico, contribuíram para que os suplícios fossem deixados de lado e substituídos pela prisão.

A partir do século XVIII, ocorreu uma diminuição dos crimes de sangue na Europa, e passaram a prevalecer os delitos praticados contra a propriedade, como roubos e fraudes fiscais. Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para corresponder à diminuição da gravidade dos delitos cometidos.

Além disso, no século XVIII se modificou também o sistema econômico europeu. A Europa deixou de ser feudal e tornou-se industrial. A prisão, como castigo institucionalizado pelo Direito Penal, apareceu nesse contexto para regulamentar o mercado de trabalho, a produção e o consumo de bens, e para proteger a propriedade da classe social dominante.

A prisão foi idealizada, naquele momento histórico, como forma de disciplinar os delinquentes. O corpo do condenado não poderia mais ser desperdiçado pelo suplício, mas deveria servir às demandas de trabalho das fábricas. A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano. A economia industrial necessitava da conservação e mantença da eventual mão-de-obra. Percebeu-se, nesse momento, que vigiar é mais rentável e eficaz do que punir.

Mariana de Mello Arrigoni. A prisão: reflexão crítica a partir de suas origens. In: História e Teorias Críticas do Direito. Jacarezinho – PR: UENP, 2018, p. 148-64 (com adaptações).

Assinale a opção em que a reescrita do trecho “A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano” (quarto parágrafo) mantém a coerência das ideias e a correção gramatical do texto CG1A1-I.

  • A

    A prisão tinha por intuito a supressão das indústrias incipientes, sendo, por isso, uma reação a utilização necessária, racional e intensa do trabalho dos homens.

  • B

    O propósito da pena prisional foi impulsionar a incipiência e necessidade industriais, expressando, dessa forma, uma reação à racionalidade e à intensidade do trabalho dos homens.

  • C

    Foi para suprir as demandas da industrialização iniciante que se recorreu a prisão, fato que expressa uma resposta racional e intensa ao trabalho do homem.

  • D

    O objetivo da prisão era atender às demandas do setor industrial que surgia, e, destarte, exprimia uma reação à necessidade de uso do trabalho humano de modo racional e intenso.

  • E

    Suprir as demandas do setor industrial que nasciam foi o objetivo das prisões e a resposta ao fato de que o trabalho dos homens devia ser usado de maneira racional e intensa.

160533Questão 5|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-I

Na segunda metade do século XVIII, eclodiram protestos contra os suplícios por toda a Europa. Esses eram formas de punição que podem ser definidas como penas aplicadas sobre o corpo do condenado, num ritual geralmente ostentoso e cruel. Nessa época, começava-se a crer que era preciso punir de outro modo, de forma que a justiça penal aplicasse punições sem se vingar. Essa mudança no modo de punir, entretanto, não se deveu tanto a um sentimento de humanidade, de piedade para com o acusado. Vários fatores, especialmente de caráter econômico, contribuíram para que os suplícios fossem deixados de lado e substituídos pela prisão.

A partir do século XVIII, ocorreu uma diminuição dos crimes de sangue na Europa, e passaram a prevalecer os delitos praticados contra a propriedade, como roubos e fraudes fiscais. Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para corresponder à diminuição da gravidade dos delitos cometidos.

Além disso, no século XVIII se modificou também o sistema econômico europeu. A Europa deixou de ser feudal e tornou-se industrial. A prisão, como castigo institucionalizado pelo Direito Penal, apareceu nesse contexto para regulamentar o mercado de trabalho, a produção e o consumo de bens, e para proteger a propriedade da classe social dominante.

A prisão foi idealizada, naquele momento histórico, como forma de disciplinar os delinquentes. O corpo do condenado não poderia mais ser desperdiçado pelo suplício, mas deveria servir às demandas de trabalho das fábricas. A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano. A economia industrial necessitava da conservação e mantença da eventual mão-de-obra. Percebeu-se, nesse momento, que vigiar é mais rentável e eficaz do que punir.

Mariana de Mello Arrigoni. A prisão: reflexão crítica a partir de suas origens. In: História e Teorias Críticas do Direito. Jacarezinho – PR: UENP, 2018, p. 148-64 (com adaptações).

Assinale a opção em que as palavras destacadas do texto são acentuadas graficamente de acordo com a mesma regra de acentuação gráfica.

  • A

    “rentável” e “época”

  • B

    “substituídos” e “vários”

  • C

    “contribuíram” e “econômico”

  • D

    “contribuíram” e “substituídos”

  • E

    “também” e “histórico”

160534Questão 6|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-I

Na segunda metade do século XVIII, eclodiram protestos contra os suplícios por toda a Europa. Esses eram formas de punição que podem ser definidas como penas aplicadas sobre o corpo do condenado, num ritual geralmente ostentoso e cruel. Nessa época, começava-se a crer que era preciso punir de outro modo, de forma que a justiça penal aplicasse punições sem se vingar. Essa mudança no modo de punir, entretanto, não se deveu tanto a um sentimento de humanidade, de piedade para com o acusado. Vários fatores, especialmente de caráter econômico, contribuíram para que os suplícios fossem deixados de lado e substituídos pela prisão.

A partir do século XVIII, ocorreu uma diminuição dos crimes de sangue na Europa, e passaram a prevalecer os delitos praticados contra a propriedade, como roubos e fraudes fiscais. Portanto, houve uma suavização dos crimes antes de uma suavização das leis, que se tornaram mais leves para corresponder à diminuição da gravidade dos delitos cometidos.

Além disso, no século XVIII se modificou também o sistema econômico europeu. A Europa deixou de ser feudal e tornou-se industrial. A prisão, como castigo institucionalizado pelo Direito Penal, apareceu nesse contexto para regulamentar o mercado de trabalho, a produção e o consumo de bens, e para proteger a propriedade da classe social dominante.

A prisão foi idealizada, naquele momento histórico, como forma de disciplinar os delinquentes. O corpo do condenado não poderia mais ser desperdiçado pelo suplício, mas deveria servir às demandas de trabalho das fábricas. A finalidade da prisão era suprir a necessidade das indústrias incipientes, e expressava, assim, uma resposta à necessidade de utilização racional e intensa do trabalho humano. A economia industrial necessitava da conservação e mantença da eventual mão-de-obra. Percebeu-se, nesse momento, que vigiar é mais rentável e eficaz do que punir.

Mariana de Mello Arrigoni. A prisão: reflexão crítica a partir de suas origens. In: História e Teorias Críticas do Direito. Jacarezinho – PR: UENP, 2018, p. 148-64 (com adaptações).

Em relação ao primeiro parágrafo do texto CG1A1-I, eventual expectativa do leitor de que a mudança no modo de punir pudesse ser motivada por um sentimento humanitário é frustrada por meio do emprego da expressão

  • A

    “sem se vingar”.

  • B

    “entretanto”.

  • C

    “tanto”.

  • D

    “especialmente”.

  • E

    “deixados de lado”.

160535Questão 7|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-II

A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.

Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.

De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.

Internet:https://veja.abril.com.br/

(com adaptações).

[630b51b57f216d6d8bea60f1bd945725e4e5afa83520313826468f43677ef9af-7-0.jpg] De acordo com o texto CG1A1-II, atualmente a noção jurídica de igualdade

  • A

    é estabelecida de forma neutra e descontextualizada.

  • B

    causa pouca discussão teórica.

  • C

    engloba aspectos da legalidade.

  • D

    significa o mesmo que legalidade.

  • E

    é definida como a promoção do respeito.

160536Questão 8|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-II

A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.

Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.

De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.

Internet:https://veja.abril.com.br/

(com adaptações).

Depreende-se das informações do texto CG1A1-II que Sandra Fredman

  • A

    trabalha na aplicação prática da sua noção de igualdade.

  • B

    adota uma visão intuitiva do conceito de igualdade.

  • C

    ignora, em sua teoria, o postulado aristotélico relativo à igualdade.

  • D

    considera uma das dimensões do seu conceito de igualdade mais importante que as demais.

  • E

    acredita no emprego de formas diferentes e articuladas de conceituar a igualdade.

160537Questão 9|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-II

A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.

Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.

De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.

Internet:https://veja.abril.com.br/

(com adaptações).

No primeiro parágrafo do texto CG1A1-II, o conceito atual de igualdade é construído por meio do emprego das palavras

  • A

    “diferentes dimensões”, “abstração” e “desigualmente”.

  • B

    “evoluiu”, “autônomo” e “avançou”.

  • C

    “desenvolvimento”, “mera” e “indivíduos”.

  • D

    “noção jurídica”, “legalidade” e “simples”.

  • E

    “fluxo histórico”, “lei" e “intuição da igualdade”.

160538Questão 10|Português|médio
2022
CESPE / CEBRASPE

Texto CG1A1-II

A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.

Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.

De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.

Internet:https://veja.abril.com.br/

(com adaptações).

Assinale a opção em que proposta de reescrita para o trecho “A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.” (terceiro parágrafo) preserva a correção gramatical e a coerência das ideias do texto CG1A1-II.

  • A

    Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.

  • B

    O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.

  • C

    Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.

  • D

    Nessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.

  • E

    Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.

Datiloscopista Policial - 2022 | Prova