Promotor de Justiça Substituto - P1 - Fase Matutina - 2024
Da atual regência do Código Penal brasileiro, observando a sistemática dos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.
Se um indivíduo deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, na ordem de um milhão e duzentos mil reais no prazo e forma legal ou convencional, comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Nesse caso de apropriação indébita, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o autor da apropriação tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. Todavia, a jurisprudência, no que tange à apropriação indébita previdenciária, tem sido mais tolerante, admitindo a extinção da punibilidade mesmo com a ocorrência do pagamento após o recebimento da denúncia.
A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista. Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica. O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis). Para a chamada teoria subjetiva são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo.
Antônio foi denunciado por injúria racial (Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), pois, em 6 de maio de 2023, ofendeu Dandara, em razão da cor de sua pele preta e o aspecto do seu cabelo do tipo Black, com comentários jocosos durante um jantar, no qual arrancava gargalhadas dos participantes, constrangendo a ofendida. Em sua resposta a acusação alegou que não teve o animus de injuriar e que seus comentários não passaram de piada com animus jocandi. Na audiência, os fatos foram comprovados pelas testemunhas. Ao final, o juiz absolveu Antônio acolhendo a tese de ausência de dolo de ofender e sim de animus jocandi. Nesse caso o Ministério Público, em seu recurso, poderá fundamentar, inclusive, que o racismo recreativo ao contrário de ser uma excludente de tipicidade é uma causa de aumento da pena.
Com a Lei Anticrime surge o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo cumprimento integral traduz-se em uma causa de extinção da punibilidade. Todavia, o marco legal do ANPP veda a aplicação do acordo nos crimes de violência doméstica e nos crimes de racismo, o que encontra respaldo, incontroverso, na doutrina e na jurisprudência. É preciso lembrar, também, que não deve ser oferecido o acordo se no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante o preso não confessar circunstanciadamente. Ademais, A referida lei, no que tange ao acordo de não persecução penal, não pode ser aplicado a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, julgue o item a seguir.
João enviou duas fotografias com cenas de sexo explícito envolvendo Maria e Catarina, crianças contando com seis e oito anos de idade, respectivamente, por meio de um e-mail, para Vitório. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de João, foram encontradas e apreendidas outras dez fotos de pornografia infantil em seu computador, além de um álbum contendo mais cem fotografias de adolescentes em cenas de nudez. De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se concluir que João será responsabilizado, exclusivamente, pelo crime preceituado no Art. 241-A do ECA. O crime elencado no Art. 241-B, da Lei nº 8.069/1990, será absorvido, princípio da consunção, pelo tipo previsto no Art. 241-A, porque constitui meio de execução desse crime, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. Cumpre destacar que a conduta elencada no Art. 241-A do ECA é hedionda.
Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, julgue o item a seguir.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente como crime a conduta específica de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, estabelecidos na legislação pátria, a conduta de promover publicidade que deveria saber ser passível de induzir os consumidores a comportarem-se de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, como conduzirem motocicletas em alta velocidade e sem capacetes, configura crime nas relações de consumo.
Em relação aos crimes e aos procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005, sabe-se que a sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei.
Ana afirmou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-namorado, José, com quem se relacionou durante um ano, até romperem em decorrência dos ciúmes excessivos do rapaz. Nos meses subsequentes ao término, José, inconformado, começou a realizar diuturnas ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-namorada pela manhã, tarde, noite e alta madrugada. Ana pediu a troca de número a sua operadora diversas vezes. José conseguiu obter os novos números, prosseguiu nas tentativas de contato telefônico e começou a enviar e-mails diários ao perceber que Ana não o respondia. Desesperada e atormentada psicologicamente, Ana procurou uma delegacia e obteve, da magistrada competente, medida protetiva de urgência que determinou que seu ex-namorado, José, não a procurasse por quaisquer meios de comunicação, determinação que ele, entretanto, descumpriu ao descobrir que Ana havia viajado para Jurerê Internacional no carnaval 2024. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão, taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei nº 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo. O caso dá azo à aplicação da medida.
Considerando o Estatuto da Pessoa Idosa, o indivíduo que se apropria de pensão da pessoa idosa, dando-lhe destinação diversa daquela definida como sua finalidade comete crime, previsto na referida lei, que respeitará o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.