Promotor de Justiça Substituto - P1 - Fase Matutina - 2024
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão faz-se obrigatória a indicação na petição inicial da omissão total ou parcial quanto ao cumprimento do dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa. Para a configuração da omissão legislativa, basta a demonstração do simples dever geral do legislador.
Sobre a legitimação à propositura de ADI estadual, não há vedação à ampliação do rol de legitimados pela Constituição do Estado de Santa Catarina à propositura de ADI estadual, nem há necessidade de que o rol de legitimados guarde semelhança com aqueles elencados na Constituição Federal para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Considerando a competência constitucional dos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.
Em uma ação de controle abstrato de constitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está apto a apreciar tão somente leis municipais e estaduais. Não é permitido ao Tribunal Estadual em sede controle concentrado de constitucionalidade apreciar lei federal, ainda que o parâmetro de controle seja a Constituição Estadual.
Considerando a competência constitucional dos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.
É possível que a Constituição Estadual estabeleça normativa que autorize o Tribunal de Justiça do Estado a exercer o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal que viole diretamente Lei Orgânica de Município.
De acordo com o entendimento do STF, a possibilidade de se realizar a transferência da concessão de serviço público para terceiro, por configurar uma forma de subconcessão de serviço, viola o Art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para a prestação de serviços públicos por concessão e permissão.
A Lei nº 9.790/1999 institui e disciplina o Termo de Parceria. Sabe-se que a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), conforme já manifestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por si só, não assegura a regularidade dos termos de parceria, sendo também necessário que o ajuste celebrado se destine efetivamente à execução de alguma das atividades de interesse público previstas no Art. 3º da referida lei.
Em que pese a importância do princípio da legalidade para o Direito Administrativo, hoje prevalece a ideia de uma crise da lei, que, do ponto de vista estrutural, confunde-se com a própria crise de representação e legitimidade dos parlamentos e, do ponto de vista funcional, é a própria crise da ideia de legalidade como parâmetro de conduta aos particulares e ao Estado.
Em 22/12/2016, José morava, fazia 8 anos, de forma ininterrupta, em um terreno pertencente ao Município, localizado na área urbana, que não estava sendo usado pela Administração Pública. Esse imóvel, que mede 200 m², era utilizado para fins residenciais, não possuindo José outro imóvel. Diante desse cenário, pode-se dizer que José faria jus ao reconhecimento administrativo da usucapião urbanística, passando a se tornar proprietário do bem.
O município X, querendo realizar projetos de infraestrutura, opta por realizar uma Parceria Público-Privada (PPP). Para tanto, realiza licitação na modalidade concorrência, firmando, posteriormente, o contrato com o parceiro privado pelo prazo de 22 anos. O valor da PPP é de 15 milhões de reais. No contrato, consta cláusula de step-in rights, autorizando a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Pelas informações narradas, não se apura nenhuma ilegalidade na contratação realizada.
Com o fenômeno da agencificação administrativa no Brasil, as Agências Reguladoras vêm tendo grande destaque no exercício da atividade normativa, ocupando lacunas até então existentes. Nesse sentido, no exercício de seu poder normativo, as referidas Agências podem inovar primariamente a ordem jurídica, ainda que regulamentando matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora.