Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica
A
é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de cinco dias.
B
é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.
C
somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo comum de cinco dias.
D
somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.
E
poderá ser deferida em qualquer hipótese, mas as partes devidamente intimadas devem manifestaremse sobre o laudo técnico no prazo comum de quarenta e oito horas.