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Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica


99302|Direito do Trabalho|superior

Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica

  • A

    é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de cinco dias.

  • B

    é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.

  • C

    somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo comum de cinco dias.

  • D

    somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.

  • E

    poderá ser deferida em qualquer hipótese, mas as partes devidamente intimadas devem manifestaremse sobre o laudo técnico no prazo comum de quarenta e oito horas.