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Lei Complementar n.º 105/2001 Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente po...


98146|Direito Constitucional|superior

Lei Complementar n.º 105/2001

Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Conforme o entendimento do STF, o dispositivo anteriormente transcrito

  • A

    fere o direito à privacidade e à intimidade.

  • B

    é inconstitucional, pois o acesso a dados bancários pelo fisco depende de autorização judicial.

  • C

    não ofende o direito ao sigilo bancário.

  • D

    trata especificamente da quebra de sigilo bancário.

  • E

    baseia-se no princípio da transparência dos tributos.

    Lei Complementar n.º 105/2001 Art. 6.º As autoridades e o...