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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com o fito de proibir queimada de palha de cana-deaçúcar como método preparatório da colheita...


92099Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Ambiental|superior

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com o fito de proibir queimada de palha de cana-deaçúcar como método preparatório da colheita e de condenar os infratores ao pagamento de indenização correspondente a certo número de litros de álcool por alqueire queimado, a sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Em Agravo Regimental tirado em Embargos de Declaração em Recurso Especial no STJ, alegou-se ofensa ao art. 27 do Código Florestal Brasileiro – Lei n.º 4.771/1965, vez que a queimada é permitida em certos casos e que a extinção de sua prática não deve ser imediata, mas gradativa. A solução adotada no STJ, em relação ao Agravo Regimental, assinalou:

  • A

    a razão está com o agravante, que tem a seu favor o permissivo legal de proceder à queima da palha de cana-de-açúcar, sem o que não tem condições de colher o insumo.

  • B

    a razão está com o agravante, pois a extinção do método rudimentar e anacrônico de colheita de cana-de-açúcar há de ser gradativa e não pode ser cobrada ao agricultor de imediato.

  • C

    o agravo foi desprovido sob argumento de que a queima da palha causa grandes danos ambientais e há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica.

  • D

    o agravo foi provido, porque existe expressa previsão legal para a queima e essa praxe é o costume considerado fonte do direito.

  • E

    o agravo foi provido porque há de se compatibilizar o inte- resse econômico e a proteção ambiental e aquele é prioritário ante o atual estágio de desenvolvimento do Brasil.