Sobre a nomeação de bens a penhora, leia as afirmativas. I. O executado poderá nomear seus próprios bens diretamente ao oficial de justiça independentemente...
- Código de Processo Civil, art. 829
- Código de Processo Civil, art. 830
- Código de Processo Civil, art. 831
- Código de Processo Civil, art. 832
- Código de Processo Civil, art. 833
- Código de Processo Civil, art. 834
- Código de Processo Civil, art. 835
- Código de Processo Civil, art. 836
- Código de Processo Civil, art. 837
- Código de Processo Civil, art. 838
- Código de Processo Civil, art. 839
- Código de Processo Civil, art. 840
- Código de Processo Civil, art. 841
- Código de Processo Civil, art. 842
- Código de Processo Civil, art. 843
- Código de Processo Civil, art. 844
- Código de Processo Civil, art. 845
- Código de Processo Civil, art. 846
- Código de Processo Civil, art. 847
- Código de Processo Civil, art. 848
- Código de Processo Civil, art. 849
- Código de Processo Civil, art. 850
- Código de Processo Civil, art. 851
- Código de Processo Civil, art. 852
- Código de Processo Civil, art. 853
Sobre a nomeação de bens a penhora, leia as afirmativas.
I. O executado poderá nomear seus próprios bens diretamente ao oficial de justiça independentemente de tomada de qualquer providência.
II. O executado poderá nomear seus próprios bens móveis ao aquazil, que deverá certificar a ocorrência ao Magistrado.
III. Quando a constrição recair sobre bem móvel de pessoa física, se for o caso, é necessária a intimação do cônjuge.
IV. O executado poderá apresentar seus bens imóveis a penhora, sendo certo que nesse caso tem obrigação de apresentar certidão de propriedade e negativa de ônus sobre os bens oferecidos.
V. Recaindo a constrição sobre bem imóvel de pessoa jurí- dica, necessária a intimação do cônjuge do sócio-gerente.
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