não impedirá o prosseguimento da execução, mesmo que tenha efeito suspensivo, se o credor demonstrar que a paralisação poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
C
será sempre instruída e decidida nos próprios autos.
D
será rejeitada liminarmente quando o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto.
E
admite somente agravo de instrumento da decisão que a julgar.