A compensação do crédito tributário
é causa de extinção do crédito tributário, configurando forma de transação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo demandada a homologação da referida transação pela autoridade fiscal competente.
é sempre admissível, desde que verificadas as condições previstas no caput e no § 2.º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), devendo o contribuinte, contudo, efetuar o pedido administrativo nesse sentido.
é causa de extinção do mencionado crédito, desde que obedecido o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo imprescindível que o tributo objeto da compensação tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado pelo mesmo sujeito ativo.
é forma de suspensão do referido crédito, condicionada à apresentação de requerimento específico à autoridade fazendária competente e ao deferimento do pedido formulado no processo administrativo em questão.