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Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF n° 777: “PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plen...

90741|Direito Tributário

Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF n° 777:

“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.

A vedação mencionada justifica-se porque

  • A

    trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios.

  • B

    se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.

  • C

    caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa.

  • D

    o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.

  • E

    embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.