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É comum as normas que instituem planos econômicos ocasionarem desequilíbrios econômico-financeiros nos contratos administrativos, às vezes beneficiando a Adm...


89632|Direito Administrativo|superior

É comum as normas que instituem planos econômicos ocasionarem desequilíbrios econômico-financeiros nos contratos administrativos, às vezes beneficiando a Administração Pública, outras vezes beneficiando o particular. Sobrevindo determinação normativa que altera o salário mínimo, afetando, por consequência, o custo dos serviços de limpeza dos edifícios públicos contratados pela Administração Pública federal com empresas especializadas nesse mister, repercutindo diretamente nos contratos administrativos em vigor, dificultando sobremaneira a execução contratual nos termos e condições originalmente entabuladas, possibilitaria, por certo:

  • A

    a invocação da teoria do fato da administração, ensejando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e isentando a Administração Pública contratante do dever de indenizar os prejuízos causados.

  • B

    a aplicação da cláusula tempus regit actum (o tempo rege o ato), isentando a Administração Pública do dever de indenizar eventuais prejuízos causados ao contratado, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • C

    a aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus, assegurando ao contratado a possibilidade de paralisação dos serviços até o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o dever da Administração contratante de indenizar os prejuízos suportados.

  • D

    a invocação da teoria do fato do príncipe e o consequente direito subjetivo do contratado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o direito de ser indenizado pelos prejuízos comprovadamente sofridos pelo ente que expediu o ato normativo, configurando responsabilidade extracontratual.