É possível a adoção conjunta pelos divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, contanto que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.