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Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, proce...

88329|Direito Ambiental

Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, entre outros, de

  • A

    agrotóxicos, produtos eletroeletrônicos e lâmpadas em geral.

  • B

    produtos eletroeletrônicos e seus componentes, lâmpadas em geral, pilhas e baterias.

  • C

    produtos eletroeletrônicos e seus componentes, pneus, pilhas e baterias.

  • D

    veículos, óleos lubrificantes e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens.

  • E

    agrotóxicos, veículos, pilhas e baterias.