Constitui requisito para o deferimento do direito real de habitação:
que o(a) viúvo(a) não venha a contrair novas núpcias ou união estável.
que o imóvel onde residia o casal seja o único imóvel residencial deixado pelo(a) falecido(a).
que o(a) falecido(a) tenha deixado ao menos dois imóveis a serem partilhados.
que o casal tenha adquirido o imóvel com esforços comuns na constância do casamento.
que os filhos do(a) falecido(a) concordem com o direito de habitação do(a) viúvo(a).