O dono do imóvel hipotecado
não poderá sobre ele constituir nova hipoteca, a não ser que a primeira venha a ser cancelada.
não poderá vendê-lo, salvo quitando a dívida e cancelando a hipoteca que a garante.
poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
poderá vendê-lo desde que tenha a autorização do credor da primeira hipoteca e o seu cancelamento.
poderá vendê-lo, desde que dê ao credor hipotecário o direito de preferência na aquisição do imóvel.