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Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais conside...


86526|Direito Civil|superior

Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Referida Lei classifica-se como

  • A

    temporária e especial e, findos seus efeitos, as disposições do Código Civil sobre a mesma matéria foram repristinadas.

  • B

    temporária, e os efeitos desta disposição se extinguiram em 30 de outubro de 2020, independentemente de outra lei que a revogasse, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluição dos prazos prescricionais.

  • C

    permanente, no que diz respeito ao impedimento do prazo, mas temporária, no que se refere à suspensão do prazo prescricional.

  • D

    permanente, por tratar de matéria disciplinada no Código Civil e cuja perda de eficácia dependerá de outra lei que a revogue.

  • E

    temporária, e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020, mas é necessária outra lei que restabeleça as regras do Código Civil sobre a matéria, porque não existe repristinação automática da lei.