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Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre qu...


83251|Direito Processual Penal|superior

Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre que, alguns dias antes da audiência, ambos se desentenderam por motivos alheios ao processo, e Carlos, imaginando que Roberto poderia prejudicá-lo em depoimento, desiste imotivadamente da oitiva por petição escrita, protocolada 24 horas antes da audiência.

Nesse contexto, o CPP expressamente prescreve que

  • A

    o Ministério Público deve concordar com a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.

  • B

    as demais partes devem se manifestar sobre a desistência, tendo em vista que, após arrolada, a testemunha não mais se vincula à parte que a arrolou, mas ao processo.

  • C

    à parte não cabe o direito de desistir imotivadamente de testemunha arrolada no prazo indicado.

  • D

    Carlos pode desistir do depoimento, mas, mesmo assim, se lhe parecer conveniente, o juiz pode ouvir a testemunha.

  • E

    o Ministério Público deve se manifestar sobre a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.

    Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado...