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José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável po...


83217|Direito de Família|superior

José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável por meio de escritura pública, onde constou que o regime de bens era o da separação de bens. No ano de 2024, em razão do seu estado de saúde, José postula em juízo que a união estável tenha por regime de bens o da comunhão universal, substituindo-se o da separação de bens. Anote-se que José tem descendentes que ostentariam a condição de herdeiros necessários.

Acerca do caso hipotético, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pedido apresentado por José ao Judiciário

  • A

    deve ser indeferido sem julgamento do mérito, tendo em vista que o regime legal da separação de bens ao maior de 70 anos não se aplica à união estável.

  • B

    poderá ser atendido se José provar que está em perfeito estado de saúde mental.

  • C

    não poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da sua idade, o regime de bens deverá ser o da separação de bens.

  • D

    poderá ser atendido, se Maria comprovar que contribuiu para a aquisição dos bens integrantes do patrimônio de José.

  • E

    poderá ser atendido, tendo em vista que o regime de separação total poderá ser afastado por meio de manifestação das partes mediante escritura pública.