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Inquérito policial revelou que um grupo de 16 pessoas, além de outras não identificadas, dedicava-se ao comércio ilícito de drogas e praticava extorsões cont...

83161|Direito Penal

Inquérito policial revelou que um grupo de 16 pessoas, além de outras não identificadas, dedicava-se ao comércio ilícito de drogas e praticava extorsões contra comerciantes visando ao recolhimento de uma “taxa de segurança”. A investigação, que durou nove meses, contou com as medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático, nas quais ficou claro que o grupo contava com uma liderança definida e que os demais integrantes se dedicavam à negociação para a aquisição das drogas e produtos químicos usados na mistura e preparo delas, ao abastecimento das “bocas de fumo” e ao recolhimento do dinheiro proveniente do comércio ilícito e das extorsões praticadas contra comerciantes. A investigação mostrou também que, com o dinheiro oriundo da atividade criminosa, o líder do grupo adquiriu cavalos e os mantinha em um haras registrado em seu nome. Ao longo da investigação, não houve apreensão de material entorpecente. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os 16 investigados identificados e imputou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, extorsão e organização criminosa. Imputou também ao líder do grupo o crime de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998).

Ao longo da instrução probatória, os fatos foram confirmados e o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. As defesas manifestaram-se e o processo foi à conclusão para sentença.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar que:

  • A

    a sentença deve acolher integralmente a pretensão condenatória do Ministério Público;

  • B

    a ausência de apreensão de material entorpecente é obstáculo à condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas;

  • C

    a sentença pode condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, a despeito da ausência de apreensão de material entorpecente, desde que outros elementos dos autos revelem a prática de uma das condutas previstas no tipo penal;

  • D

    é cabível a condenação do líder do grupo criminoso pelo crime de lavagem de dinheiro, porque, na hipótese, a destinação dada ao produto do crime configura ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime;

  • E

    a condenação, em concurso material, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa não representa bis in idem, desde que demonstrado que o grupo criminoso, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, dedicava-se à prática de outros crimes, além do tráfico de drogas.