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Juiz de direito, ao proferir sentença condenatória em desfavor de acusado, técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, pelo delito de cor...

83154|Direito Penal

Juiz de direito, ao proferir sentença condenatória em desfavor de acusado, técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, pelo delito de corrupção passiva, crime praticado no exercício do mencionado cargo público, considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixa as penas-base nos mínimos legais (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), tornando-as definitivas, à falta de circunstâncias legais e de causas de aumento ou diminuição de pena. Na sequência, estabelece o valor unitário do dia-multa em 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, em atenção à condição econômica do réu.

Diante do exposto, caberá ao magistrado, ainda na sentença:

  • A

    suspender condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade e determinar a perda do cargo público;

  • B

    substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa e determinar a perda do cargo público;

  • C

    substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa, não sendo possível determinar a perda do cargo público;

  • D

    substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e multa e determinar a perda do cargo público;

  • E

    substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e multa, não sendo possível determinar a perda do cargo público.