Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em uma demanda consumerista versando sobre pane elétrica em automóvel, o juiz proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, inverto o ônus da prova em favo...


83144|Direito do Consumidor|superior

Em uma demanda consumerista versando sobre pane elétrica em automóvel, o juiz proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, por considerar liminarmente provada sua vulnerabilidade técnica; 2. Indefiro, contudo, a tutela antecipada para a imediata disponibilização do veículo reserva. Afinal, se por um lado a providência é irreversível, não há dano irreparável a considerar, na medida em que todos os prejuízos indicados na inicial são plenamente componíveis ao final, se evidenciada a razão do autor”.

Nesse caso, à luz exclusivamente do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o magistrado:

  • A

    acertou em ambos os itens;

  • B

    equivocou-se apenas no primeiro item, porque, para inversão do ônus da prova, a par da vulnerabilidade técnica, é necessário que se comprove também a verossimilhança das alegações;

  • C

    equivocou-se apenas no segundo item, diante da primazia da tutela específica;

  • D

    equivocou-se apenas no primeiro item, porque, embora os requisitos sejam alternativos (vulnerabilidade ou verossimilhança), não poderia ter decretado a inversão do ônus da prova liminarmente;

  • E

    equivocou-se em ambos os itens.