No que concerne à liquidação de sentença, é correto afirmar que:
o procedimento comum deve ser adotado caso haja a necessidade de se alegar e provar fato novo;
a sua deflagração é necessária caso a apuração do quantum debeatur dependa de cálculo aritmético;
a sua deflagração pode ocorrer a requerimento do credor, mas não do devedor;
se a sentença condenatória contiver uma parte líquida e outra ilíquida, deve o credor promover, antes, a liquidação desta;
as decisões interlocutórias proferidas não são impugnáveis por qualquer via recursal típica.