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No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local...

83011|Direitos Humanos

No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando (ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava, João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua identidade, como solicitado pelo oficial.

O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A

    a liberdade de expressão é um direito sem limitação expressa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora o Supremo Tribunal Federal não a qualifique como um direito absoluto, o que traz um problema de harmonia entre a visão da Corte e o que diz o sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos;

  • B

    o desacato não pode ser compreendido como um ilícito penal, já que protegido pela liberdade de expressão, especialmente se for levada em consideração sua posição preferencial, característica daquele direito ratificada pelo Supremo Tribunal Federal;

  • C

    no capítulo dos deveres das pessoas, particularmente no dispositivo em que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata da correlação entre deveres e direitos, está positivado expressamente o respeito a funcionário público, quando em exercício da função, o que legitima convencionalmente a tipificação penal do desacato;

  • D

    a ação de ofender, humilhar, espezinhar e agredir funcionário público in officio ou propter officium, assim como a crítica e a censura, com ou sem excessos, estão inseridas no âmbito de proteção da liberdade de expressão, seja pela leitura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seja pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

  • E

    o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com o Estado democrático, importando o desacato em instrumento de preservação da lisura da função pública e da própria dignidade de quem a exerce, não se podendo despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.