Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

O sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos envolve um conjunto de normas importantes para dar cabo a tal desiderato. Regramento vital...


82864|Direitos Humanos|superior

O sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos envolve um conjunto de normas importantes para dar cabo a tal desiderato. Regramento vital é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que traz dois atores competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nessa Convenção. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta de sete juízes, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos.

Quanto aos efeitos das decisões da mencionada Corte, é correto afirmar que:

  • A

    não é dado à Corte reconhecer o pagamento de indenização à parte lesada, muito embora seja possível reconhecer a violação a direitos previstos na Convenção;

  • B

    é facultativo ao Estado-Parte do caso submetido à Corte o cumprimento das decisões, porque esta exerce apenas e tão somente função consultiva à Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

  • C

    é possível que a Corte determine a reforma da legislação ordinária do Estado-Parte, mas jamais a mudança da respectiva Constituição, porquanto só se permite a análise das normas infraconstitucionais;

  • D

    é conferido à Corte, dentre seus atributos, nulificar ou mesmo derrogar normas internas de Estados-Partes, não estando em sua prática a declaração de não aplicação de normas com efeito erga omnes para todos os poderes públicos;

  • E

    existe força obrigatória dos precedentes da Corte, o que significa haver eficácia vinculante dos fundamentos determinantes das suas decisões, fazendo com que os juízes do Estado subscritor da Convenção se submetam à interpretação da Corte em relação à Convenção.