Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Ao apresentar sua contestação, o demandado sustentou que os argumentos usados pelo demandante para alicerçar a pretensão deduzida em juízo estavam baseados e...


82863|Filosofia do Direito|superior

Ao apresentar sua contestação, o demandado sustentou que os argumentos usados pelo demandante para alicerçar a pretensão deduzida em juízo estavam baseados em um conteúdo normativo que destoava da lógica do razoável. Assim ocorria, ainda segundo o demandado, porque, na perspectiva desse método, padrões normativos cumprem a funcionalidade de estabilizar as relações sociais, coadunando-se com o referencial de previsibilidade, o que exige que o seu conteúdo apresente uma relação de sobreposição com o denominado programa da norma. Com isso, o intérprete se afasta de uma atividade criativa, que seria potencializada caso se admitisse a influência de referenciais axiológicos.

O magistrado competente, ao analisar a visão do demandado na perspectiva da lógica do razoável, observou corretamente que:

  • A

    a lógica formal é sempre preferível à lógica do problema concreto;

  • B

    a função do intérprete é a de individualizar o sentido imanente da norma;

  • C

    somente referenciais deônticos devem ser considerados pelo intérprete, não referenciais axiológicos;

  • D

    a exatidão própria das proposições matemáticas não pode ser transposta para os conteúdos normativos;

  • E

    juízos de fato, direcionados pelos referenciais de neutralidade e tolerância, norteiam a atividade do intérprete, não juízos de valor.