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O Ministério Público, no corrente ano de 2025, propôs ação penal em face de Mévio, imputando-lhe a prática de estupro de vulnerável cometido contra a sua ent...


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O Ministério Público, no corrente ano de 2025, propôs ação penal em face de Mévio, imputando-lhe a prática de estupro de vulnerável cometido contra a sua enteada. De acordo com a peça acusatória, Mévio, nos momentos em que sua companheira saía de casa, aproveitava-se para praticar abusos sexuais em desfavor da infante, que, à época dos fatos, tinha 7 anos de idade. A referida ação penal tramitou em uma vara criminal comum, ante a inexistência, na localidade, de Vara Especializada da Criança e do Adolescente vítima, prevista na Lei nº 13.431/2017. A vítima foi ouvida em juízo, nos termos da legislação aplicável, e o seu relato foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Ao final, julgou-se procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Mévio.

Tendo em vista o caso proposto, as disposições da Lei nº 13.431/2017 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da temática, é correto afirmar que:

  • A

    a oitiva da criança não poderia seguir o rito cautelar de antecipação de prova, em razão da natureza da infração imputada ao réu;

  • B

    a escuta especializada, indicada no caso, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;

  • C

    a competência para julgamento da ação, no caso, caberia à vara especializada em violência doméstica; apenas na ausência dessa, a competência seria da vara criminal comum;

  • D

    os Tribunais de Justiça não têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes;

  • E

    o oferecimento da denúncia perante a vara criminal comum foi correto e adequado, observado o fator etário e ante a inexistência de juizado ou vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.